Decisão TJSC

Processo: 0302036-18.2019.8.24.0038

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

Órgão julgador: Turma, un., rel. Min. Luiz Fux, j. em 22.06.2010).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6905124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 0302036-18.2019.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Granax Representações Comerciais Ltda. e pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville que, na ação ordinária movida por Granax Representações Comerciais Ltda. em desfavor do Município de Joinville, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos do dispositivo:

(TJSC; Processo nº 0302036-18.2019.8.24.0038; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: Turma, un., rel. Min. Luiz Fux, j. em 22.06.2010).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6905124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 0302036-18.2019.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Granax Representações Comerciais Ltda. e pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville que, na ação ordinária movida por Granax Representações Comerciais Ltda. em desfavor do Município de Joinville, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos do dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado nesta AÇÃO ORDINÁRIA proposta por GRANAX REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA contra MUNICÍPIO DE JOINVILLE, para determinar ao réu que, atendidos os demais requisitos legais, viabilize a regularização da construção erguida no imóvel aludido na inicial, observando-se, em relação ao curso hídrico, as disposições do artigo 119-C, inciso IV, do Código Estadual do Meio Ambiente, dês que respeitada a faixa de serviço aplicável por força de comando emanado da Lei Complementar Municipal nº 551/2019. O réu arcará com o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (CPC, art. 85, § 8º). Incumbirá ao réu ainda o pagamento do valor das despesas processuais devidas à Sra. Distribuidora e ao Sr. Contador desta comarca (TJSC – Apelação Cível nº 2009.033676-8, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Público, un., rel. Des. Jaime Ramos, j. em 16.07.2009; no mesmo sentido: STJ – Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.180.324/PR, Primeira Turma, un., rel. Min. Luiz Fux, j. em 22.06.2010). Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, inc. I). Em julgamento realizado em 08.06.2021, esta Segunda Câmara de Direito Público negou provimento à remessa necessária e ao recurso do Parquet e deu provimento ao recurso da autora para afastar, no caso dos autos, a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 551/2019 (evento 19, ACOR1). O Município de Joinville interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra o referido acórdão (evento 28, RECESPEC1 e evento 28, RECEXTRA2). Sobreveio decisão da 2ª Vice-Presidência determinando o retorno dos autos ao Órgão Julgador de origem para juízo de retratação em relação ao Tema 1.010 do STJ (evento 98, DESPADEC1). Seguindo o voto do Desembargador Relator Sergio Roberto Baasch Luz, esta Segunda Câmara de Direito Público, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manteve o acórdão (evento 119, ACOR1). Admitido o recurso especial e remetidos os autos ao Superior , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-07-2025). E assim também vem decidindo esta Segunda Câmara de Direito Público: DIREITO AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Trato de reexame necessário da sentença proferida em ação cominatória de obrigação de fazer, ajuizada por particulares (autores/requerentes) contra o Município de Blumenau e sua fundação ambiental (réus/requeridos), que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o requerimento de parcelamento do solo e averbação de área verde fosse analisado com base no Decreto Municipal n. 11.391/2017. A controvérsia envolve imóvel situado em área urbana com faixa marginal de curso d'água, considerada área de preservação permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o parcelamento do solo urbano em área de preservação permanente pode ser analisado com base em norma municipal, diante da existência de via pública entre o imóvel e o curso d'água; (ii) saber se, à luz do Tema 1.010 do STJ, deve ser aplicado o art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012, independentemente da existência de via pública ou da consolidação da área urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Superior , rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025). Além disso, o Superior . VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.102.647/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Dessarte, a sentença deve ser reformada, tendo em vista a ausência de ilegalidade no recuo exigido pela municipalidade e a impossibilidade de aplicação do art. 119-C, IV, do Código Estadual do Meio Ambiente, diante da tese firmada no Tema 1.010/STJ, no sentido de que a proteção prevista no art. 4º, inciso I, do Código Florestal é aplicável a qualquer curso d'água, ainda que canalizado/tubulado, mesmo em trechos caracterizados como área urbana consolidada. O pedido subsidiário formulado pela parte autora para a aplicação do recuo de quatro metros previsto no Código Municipal do Meio Ambiente (Lei Municipal nº 29/96, art. 96) também não merece acolhida, pois a referida previsão legislativa foi revogada pela LC n. 551/2019, posteriormente revogada pela LC n. 601/2022. Ressalta-se, contudo, que a presente decisão não impede a futura regularização da situação, mediante nova análise administrativa, a fim de verificar o enquadramento do imóvel objeto da lide nos requisitos trazidos pela legislação mais recente do Município de Joinville sobre o tema (LC n. 601/2022). Diante da reforma integral da sentença, invertem-se os ônus de sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao Município requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para julgar improcedente a demanda, prejudicado o recurso de apelação da parte autora. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6905124v24 e do código CRC 98832f9c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:48     0302036-18.2019.8.24.0038 6905124 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7055840 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 0302036-18.2019.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA VOTO-VISTA Pedi vista dos autos dada a particular compreensão que guardo sobre os casos em que, a despeito da existência de curso d'água próximo dos empreendimentos particulares, a antropização é de tal ordem que a proteção ambiental pretendida pelo legislador deva ser sopesada com outros primados, tal como o direito à propriedade. Aliás, da análise do caso concreto, tenho que o caso merecesse encaminhamento diverso, a fim de confirmar a sentença de parcial procedência proferida na origem. Isso porque, os documentos encartados nos autos dão conta de que a limitação ambiental imposta ao particular toma em consideração leito de rio já canalizado, em região cuja ocupação está bastante consolidada e cujos preceitos que se pretendem resguardar sofreram influxos de difícil regressão. Haveria, então, motivos suficientes para reconhecer alguma distinção com o que decidiu o Superior não é abrangido pelo Tema 1.010 do STJ. No âmbito do STJ se averiguou a dicotomia entre Código Florestal versus Lei de Parcelamento do Solo para a regência sobre "extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada" - e aqui a compreensão do termo "cursos d'água naturais" é determinante. A canalização do rio altera substancialmente o cenário de fundo da causa ao desnaturar o trecho hídrico abordado no caso concreto. É elemento que desfaz a estrita pertinência ao objeto discutido no tema posto em debate pela Corte Superior. Juízo de retratação negativo"(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5004112-03.2019.8.24.0038, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18/8/2022). Porém, tenho que andou bem a atual relatora, Exma. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, ao prover a remessa necessária e o reclamo ministerial, dando por prejudicada a insurgência autoral. É que o atual momento processual não admite digressões. Veja-se que após o julgamento do recurso de apelação foi manejado recurso especial, a respeito do qual a 2ª Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos à Câmara para eventual juízo de retratação que, como dito anteriormente, foi realizado de forma negativa, mantendo-se a parcial procedência dos pedidos. No entanto, com a ascensão do feito ao Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 0302036-18.2019.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA EMENTA DIREITO AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DETERMINAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE REANÁLISE DO CASO A PARTIR DOS PARÂMETROS DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). APLICAÇÃO DO CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE EM RAZÃO DO IMÓVEL ESTAR EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA E DO CURSO D'ÁGUA SER CANALIZADO/TUBULADO. TEMA 1.010 DO STJ QUE NÃO DISTINGUE AS CONDIÇÕES DO CURSO D'ÁGUA. DISTINGUISHING INCABÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO PARQUET CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada visando afastar a aplicação do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e da Portaria nº 127/2017/SEMA, requerendo a aplicação do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei Estadual nº 14.675/2009) ou, alternativamente, do Código Municipal do Meio Ambiente (Lei Municipal nº 29/1996), para fins de regularização de construção em imóvel situado em área urbana consolidada. Sentença parcialmente procedente, com determinação de regularização conforme o Código Estadual do Meio Ambiente, respeitada a faixa de serviço prevista na Lei Complementar Municipal nº 551/2019. Acórdão que deu provimento ao recurso da autora para afastar a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 551/2019, incidindo no caso apenas o art. 119-C, inciso IV, da Lei n. 16.342/14. Após provimento de recurso especial, os autos retornaram para reexame a partir dos parâmetros do Código Florestal (Lei 12.651/2012). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se a regularização de construção em área urbana consolidada, situada próxima a curso d’água canalizado, deve observar os parâmetros do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), especialmente o art. 4º, inciso I; (ii) saber se é possível afastar a aplicação da legislação federal em favor de normas estaduais ou municipais, diante das características urbanas e da canalização do curso d’água. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada no Tema 1.010 do STJ estabelece que a delimitação de áreas de preservação permanente em trechos caracterizados como área urbana consolidada deve observar os parâmetros da legislação federal, sendo vedada a modulação pelos tribunais locais. A canalização ou tubulação do curso d’água não afasta a incidência do art. 4º da Lei nº 12.651/2012, conforme entendimento do STJ. A função ambiental da área de preservação permanente permanece, salvo demonstração técnica de sua perda absoluta e irreversível, o que não se verificou no caso concreto. Reformada a sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e recurso de apelação do Ministério Público providos. Recurso de apelação da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: "1. A delimitação de área de preservação permanente em trecho caracterizado como área urbana consolidada deve observar os parâmetros do art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012, independentemente da consolidação da área ou da canalização/tubulação do curso d'água." "2. É vedada às instâncias ordinárias a modulação dos efeitos de precedente vinculante firmado pelo STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II; art. 85, § 3º, I; Lei nº 12.651/2012, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.010; STJ, EDcl no REsp nº 1.770.760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.2022, DJe 28.06.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.102.647/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.06.2024; TJSC, Apelação nº 0304742-28.2016.8.24.0054, Rel. Odson Cardoso Filho, j. 17.07.2025; TJSC, Remessa Necessária Cível nº 0309433-63.2015.8.24.0008, Rel. Ricardo Roesler, j. 23.09.2025; TJSC, Apelação n. 0003851-06.2009.8.24.0061, rel. Leandro Passig Mendes, j. 06-08-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para julgar improcedente a demanda, prejudicado o recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6905125v8 e do código CRC b16cbb86. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:48     0302036-18.2019.8.24.0038 6905125 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/11/2025 Apelação / Remessa Necessária Nº 0302036-18.2019.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/11/2025, na sequência 18, disponibilizada no DJe de 14/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER. AGUARDA O DESEMBARGADOR JOAO HENRIQUE BLASI. Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Pedido Vista: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação / Remessa Necessária Nº 0302036-18.2019.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR JOAO HENRIQUE BLASI NO MESMO SENTIDO, A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas